O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou na 2ª feira (10.jun.2019) para julgamento 1 pedido de liberdade do ex-presidente Lula. Com isso, o recurso pode ser julgado já nesta 3ª feira (11.jun) pela 2ª Turma da Corte. Receba a newsletter do Poder360 todos os dias no seu e-mail seu e-mail O recurso da defesa do petista questiona a atuação de Sergio Moro como juiz. O atual ministro da Justiça foi o responsável pela condenação de Lula em 1ª Instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex de Guarujá (SP). O JULGAMENTO Compõem a 2ª Turma do STF os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Já votaram pela questão os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Relator da Lava Jato no tribunal, Fachin considerou incabível o pedido para declarar a parcialidade de Sérgio Moro na condução do processo e negou a possibilidade de conceder habeas corpus. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para analisar o caso). Além dele, faltam os votos de Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. CONTEXTO: MORO E OS VAZAMENTOS A liberação do recurso para julgamento vem logo após a revelação pelo site The Intercept de conversas entre Sérgio Moro e o procurador Deltan Dallagnol. Os diálogos mostram Moro orientando Deltan a respeito de procedimentos da Lava Jato, da qual era juiz e Dallagnol é coordenador. Esse tipo de comunicação é proibido pela Constituição brasileira. O artigo 129 da Constituição determina que o Ministério Público é o único a ter a prerrogativa de conduzir uma ação penal pública: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Há também o artigo 95 da Carta Magna que proíbe juízes de terem “atividade político-partidária”. Já o Código de Processo Penal, em seu artigo 254, determina que “o juiz dar-se-á por suspeito” em algumas situações que se assemelham ao que está no conteúdo das conversas de Moro com Dallagnol –pois o procurador era uma das partes (a que fazia a acusação) no processo da Lava Jato: CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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