O Ministério da Saúde definiu os critérios técnicos para a implantação de Unidades de Saúde temporária para assistência hospitalar e hospitais de campanha para atendimento aos pacientes com Covid-19. A Portaria nº 1.514/2020 foi publicada na terça-feira (16) no Diário Oficial da União.
De acordo com o documento, as Unidades devem funcionar com o acesso regulado, voltadas para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa e média complexidade, podendo funcionar como retaguarda clínica para hospitais permanentes que tenham Unidade de Terapia Intensiva (UTI) definidas como referência para tratamento da Covid-19.
A implantação dos hospitais de campanha será de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A construção das unidades deve ser uma das estratégias de ampliação e a organização da oferta de leitos e deverá fazer parte dos planos de contingência elaborados pelos gestores locais.
De acordo com as orientações, as unidades temporárias devem ser implantadas em anexo às unidades de saúde hospitalares se utilizar de equipamentos urbanos, como estádios de futebol ou centros de convenções, por exemplo, ou de qualquer estrutura existente que o comporte, readequado para o atendimento aos pacientes.
Os hospitais de campanha podem ser estruturados de duas formas: como uma unidade de internação clínica, para pacientes com sintomas respiratórios de baixa complexidade, e como unidade de suporte ventilatório pulmonar, para tratamento dos casos em que o paciente apresente piora do quadro respiratório, necessitando de suporte não invasivo e invasivo.
A Portaria orienta, ainda, que deve ser utilizada a proporção de 10 leitos de suporte ventilatório pulmonar para cada 40 leitos de internação clínica. Entretanto, o número de leitos de cada hospital temporário poderá variar de acordo com o seu tamanho e os critérios epidemiológicos.
De acordo com o Ministério da Saúde, os leitos de suporte ventilatório pulmonar terão habilitação temporária por 30 dias, e o governo pagará, a título de custeio, uma diária de R$467,06, em parcela única.
Antes de optar pelo hospital de campanha, os gestores de saúde locais devem priorizar a estruturação e ampliação de leitos clínicos e de UTI em unidades hospitalares permanentes. Além disso, devem dedicar uma unidade hospitalar existente na rede para atendimento exclusivo de casos de Covid-19 e analisar a contratação de leitos na rede privada.